- conforme determinado no despacho de fls. 1182/1184 - Id. 9f38ef2, no bem penhorado neste processo não será aceito lance inferior a 75% do valor da avaliação.ÔNUS: Averbações constantes da matrícula de Id. 5110069: Av02/8.153 – protocolo nº 110.946, datado de 04/08/2015: Indisponibilidade de bens, junto o processo de Execução de Títulos Extrajudicial, Junto a Vara Cível de Apucarana; Av04/8.153 – protocolo nº 120.167, datado de 24/05/2017: Indisponibilidade de bens, junto o processo n° 0007951-33.2016.8.16.0044, Junto a 1ª Vara Cível de Apucarana; R.06/8.153 – protocolo nº 128.692, datado de 21/03/2019: penhora de bens referente aos autos nº 00007951-33.2016.8.16.0044, credor Walter Gonçales, junto da 1ª Vara Cível de Apucarana, conforme matrícula de Id 5110069 - Pág. 828/833. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANDER DAMASIO ALVES, no dia 19 de abril de 2024. DESPACHO Vistos, etc. Ante o resultado negativo do leilão, dê-se ciência ao leiloeiro para que proceda diretamente à alienação do bem penhorado no prazo de 90 dias corridos, conforme determinado no item 9 do despacho de Id. 9f38ef2. Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte credora para indicar parâmetros NOVOS, CONCRETOS E APTOS para possibilitar o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório, com início do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), o que fica desde já determinado para a hipótese de inércia. APUCARANA/PR, 19 de abril de 2024.